IVA – COBRANÇA DUVIDOSA

Foi publicada a Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho, define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para dedução do IVA respeitante a créditos considerados de cobrança duvidosa vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respectivas instruções de preenchimento.
Estão abrangidos por esta apresentação de pedido prévio de autorização os créditosfinanças contarea.jpg que estejam em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento e relativamente aos quais existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
O pedido de autorização prévia para a dedução deve ser apresentado, por via electrónica, no prazo de seis meses, contado a partir do termo do prazo de 24 meses desde a data do vencimento dos créditos.
Podem ser incluídas no pedido uma ou várias facturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC).
O pedido deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa:a) Número de identificação fiscal do adquirente;b) Número de identificação fiscal do ROC que efectuou a certificação;c) Número da factura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;d) Data da emissão da factura;e) Data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa;f) Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica contendo o valor da factura;g) Base tributável constante da factura;h) Valor total do imposto da factura;i) Valor do imposto a regularizar.
O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória deverá ser confirmada pela AT no prazo de dois dias após a sua submissão.
O ROC deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, confirmar que efectuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das facturas e períodos a que se refere o pedido. A falta de confirmação da certificação do pedido por parte do ROC neste prazo de dez dias traduz-se na rejeição automáticado pedido.
A alteração de qualquer elemento do pedido pressupõe a respectiva anulação e substituição por um novo pedido. O pedido inicialmente submetido apenas pode ser anulado até à confirmação da certificação pelo ROC.
A apresentação do pedido de autorização prévia para a dedução do imposto determinará a notificação do adquirente pela AT para que efectue a correspondente rectificação, a favor do Estado, da dedução inicialmente efectuada.
Após esta notificação da AT, o adquirente pode identificar, no prazo para a apresentação da declaração de imposto do período em que ocorreu a notificação, por via electrónica, no Portal das Finanças, as facturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados. Esta informação pode ser alterada ou rectificada no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.
O pedido de autorização prévia deverá ser apreciado pela AT no prazo máximo de oito meses, findo o qual se considera indeferido se os créditos forem de montante igual ou superior a 150 000 euros, IVA incluído, ou deferido se os créditos forem inferiores a 150 000, IVA incluído, por fatura.

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